DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3042615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12995, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 100-101).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO DOS EXEQUENTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA QUANTIA EXEQUENDA DE MODO DIVERSOS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO INICIAL VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 62-64).
Nas razões do recurso especial (fls. 68-85), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo acerca dos seguintes argumentos:"(i) que a divergência entre as partes se limita à atualização do valor atribuído às execuções n. 023.98.010110-0 e 023.98.010110- 0/001; e (ii) uma vez que as execuções foram valoradas com correção monetária e juros de mora, imperiosa a utilização destes mesmos critérios para obter o seu efetivo valor atualizado" (fl. 75); e
(ii) art. 85, § 2º, do CPC, diante de entendimento dissonante do TJPR que manteve "o afastamento dos juros moratórios sobre a atualização de ação de execução, que foi valorada a partir de juros de mora e correção monetária" (fl. 84).
No agravo (fls. 103-114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 115).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação às teses deduzidas pela parte, que se confundem com o próprio mérito da demanda, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 53-54):
Na sentença, a executada/agravada Banco Bradesco S. A. foi condenada ao pagamento "das verbas honorárias nas proporções de 10% dos valores atualizados das causas objetos dos autos nº 0010110-20.1998.8.24.0023 e n. 023.98.010110-0/00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação - 10.07.2014, Evento 5 (CC, art. 405)" (Evento 1, ANEXO4, E-Proc
[trecho intermediário suprimido]
Civil, a mora firmada apenas com a citação neste processo.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado singular quando reconheceu o excesso de execução e acolheu os cálculos apresentados pela executada/agravada Banco Bradesco S. A.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a tese de que os hon orários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa "engloba correção monetária, juros de mora e demais encargos" (fl. 83), não foi expressamente indicada nas razões dos embargos de declaração e nem enfrentada pelo Tribunal, condição que implica a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.