DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEBRAX DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3042531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEBRAX DO BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a União proceda à reclassificação fiscal de um dos produtos importados pela autora, com a revisão do auto de infração no bojo da Execução Fiscal em curso, julgando improcedentes os demais pedidos da inicial.
- Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente admitida a reclassificação fiscal dos produtos importados após a denominada revisão aduaneira quando, então, o Fisco conclui o despacho aduaneiro e procede ao lançamento do crédito.
- Não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 227 do extinto TFR que previa que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento.
Resultado indicado
Não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 227 do extinto TFR que previa que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5941, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela NEBRAX DO BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1263):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO ADUANEIRA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. ART. 85, §3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a União proceda à reclassificação fiscal de um dos produtos importados pela autora, com a revisão do auto de infração no bojo da Execução Fiscal em curso, julgando improcedentes os demais pedidos da inicial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente admitida a reclassificação fiscal dos produtos importados após a denominada revisão aduaneira quando, então, o Fisco conclui o despacho aduaneiro e procede ao lançamento do crédito.
3. Não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 227 do extinto TFR que previa que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento.
4. No caso, o lançamento foi realizado mediante a análise minuciosa das provas produzidas que confirmam que, à quase totalidade dos produtos importados, à exceção do TERTIARY AMINE ITAMINE K230, foi atribuída a classificação incorreta, ou seja, merecem ser enquadrados no código 3824.99.39, de sorte que não houve erro de direito - erro na valoração jurídica dos fatos -hipótese que o lançamento tributário não poderia ser modificado (art. 146, CTN).
5. Considerando que a revisão do lançamento tributário pela administração tão somente pode ser exercida nos casos previstos no art. 149 do CTN, e que restou configurada, in casu, a hipótese prevista no inciso VIII do referido dispositivo, tem o Fisco o poder-dever de revisar o lançamento.
6. Ademais, a revisão determinada na sentença implica apenas a requantificação monetária, de modo a adequar o lançamento ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, o que não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação a tais créditos tributários e não pressupõe a nulidade integral do auto de infração. Precedente do E. STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC).
7. A multa de ofício decorre da ausência de pagamento antecipado dos
[trecho intermediário suprimido]
na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.