DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., contra dec… — AREsp AREsp 3042452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e compensação por danos danos morais proposta por BARATÃO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA contra FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, na qual se discute a ausência de repasse, às contas bancárias da parte autora, dos valores decorrentes de transações realizadas em máquinas de cartão de crédito/débito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e compensação por danos danos morais proposta por BARATÃO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA contra FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, na qual se discute a ausência de repasse, às contas bancárias da parte autora, dos valores decorrentes de transações realizadas em máquinas de cartão de crédito/débito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando ao pagamento de R$ 35.880,00 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta reais), com correção e juros, além de custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento). (e-STJ fls. 993-997)
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO AFASTADAS. FALTA DE REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando as rés ao pagamento de R$ 35.880,00, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda; (ii) saber se o segundo apelante possui legitimidade passiva para figurar na ação; e (iii) saber se houve repasse dos valores decorrentes das vendas realizadas pela autora através das maquinetas de cartão de crédito e débito fornecidas pelas rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Inexiste necessidade de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo, uma vez que a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços nas relações de consumo não resulta na formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Possui legitimidade passiva a instituição financeira que ostenta a condição de "Credenciadora", sendo efetivamente contratada para realizar o tráfego financeiro. 5. Os documentos constantes dos autos comprovam a ausência de repasse dos
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e compensação por danos danos morais.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve ausência de repasse dos valores nas transações e que a prova produzida pelos recorrentes não demonstrou o efetivo crédito na conta bancária da autora implica reexame de fatos e provas.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.