DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Isac Participações e Empreendimentos De Imóveis Ltda, Eduard… — AREsp AREsp 3042441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 445 do CC e 23, IX, da Lei 8.245/1991) exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts.
- 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar: fato superveniente; a natureza autônoma do contrato de locação frente à compra e venda; e a valoração de declarações da escritura e do contrato, invocando ainda o art.
- 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Isac Participações e Empreendimentos De Imóveis Ltda, Eduardo Neves Da Silva, Carolline De Freitas Teixeira Isac e Fernando Isac Guimarães e Silva contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e que a revisão do acórdão quanto ao termo inicial da decadência (arts. 445 do CC e 23, IX, da Lei 8.245/1991) exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 645-648).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar: fato superveniente; a natureza autônoma do contrato de locação frente à compra e venda; e a valoração de declarações da escritura e do contrato, invocando ainda o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento (fls. 657).
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à impossibilidade de um contrato de locação, autônomo, alterar o termo inicial da decadência da compra e venda, de modo que o teor da cláusula contratual de locação seria irrelevante para a definição do termo inicial previsto no art. 445 do Código Civil (fls. 657-659).
Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a matéria seria apenas de direito, fundada em fatos incontroversos, e defende que o termo inicial do art. 445 do Código Civil é a entrega das chaves, citando o art. 1.227 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a entrega das chaves, além de apontar que o locatário deve permitir vistorias (art. 23, IX, da Lei 8.245/1991), o que afastaria impedimento para exame do bem (fls. 659-660).
Impugnação ao agravo interno às fls. 676-683 na qual a parte agravada alega que há inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF); que os fundamentos do agravo não atacam especificamente a decisão recorrida (Súmula 182/STJ); que não houve negativa de jurisdição; que qualquer reanálise demandaria interpretação contratual (Súmula 5/STJ) e reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); que o precedente citado reforça a natureza fática da "entrega das
[trecho intermediário suprimido]
de 19/5/2025.)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.