DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3042386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR.
- PEDRO INÁCIO DIAS LTDA. - EPP e PEDRO INÁCIO DIAS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- AÇÃO REGRESSIVA DO AVALISTA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL (CC, ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. PEDRO INÁCIO DIAS LTDA. - EPP e PEDRO INÁCIO DIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1726):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO AVALISTA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL (CC, ART. 899, § 1º). PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DE RESSARCIR. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO POSTERIOR DA PESSOA JURÍDICA AVALIZADA. PASSIVO ASSUMIDO PELO EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil, "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores". 2 - Comprovado o pagamento do débito, pelo avalista, mantém-se a sentença por meio da qual o MM. Juiz reconheceu o direito de regresso. 3 - Responde pessoalmente, com todos os seus bens (CPC, art. 789), o sócio que livremente assumiu o passivo da pessoa jurídica avalizada, sem nenhuma ressalva, mormente se a extinção da sociedade ocorreu depois do pagamento feito pelo avalista, e sem o respectivo ressarcimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1841-1842).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 899 § 1º do Código Civil; 485, I, e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) há negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem não analisa a existência da cártula do título de crédito, sendo que "o avalista somente possui direito de regresso quando efetuar o pagamento e recuperar a posse da nota promissória" e, por conseguinte, "incorre em erro de direito o acórdão o qual confunde "avalista" com outra espécie de devedor solidário ou indireto".
ii) "o processo de origem com base em norma de direito cambiário (Código Civil, art. 899, § 1º), logo legítima a exigência da apresentação da cártula física a qual provaria a titularidade de tal direito cambiário pela recorrida (cf. Código Civil, art. 887 e Lei Uniforme de Genebra - LUG, art. 76)". Assim, houve erro de direito ao se exigir direito de regresso sem apresentação da cártula do título de crédito, sendo imprescindível a posse do original em demandas fundadas em títulos de crédito e, por conseguinte, a extinção do processo por inépcia quando inexistente o documento indispensável;
iii) há equívoco na aplicação retroativa de norma, pois se utiliza fundamento legal posterior à emissão das notas promissórias, além de se aplicar regra que não rege títulos de crédito disciplinados por lei especial. Deveras, "o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).
Ressalte-se, por fim, que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).
Incidência, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.