DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PL… — AREsp AREsp 3042384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- I - AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA AGRAVADA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO UM DOS PEDIDOS.
- II - O RECURSO DISCUTE A DECISÃO QUE DECLAROU INEPTO O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 330, §1º, IV E 485, IV, DO CPC.
Resultado indicado
V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPLAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS TECNICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. DECISÃO MANTIDA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA AGRAVADA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO UM DOS PEDIDOS. II - O RECURSO DISCUTE A DECISÃO QUE DECLAROU INEPTO O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 330, §1º, IV E 485, IV, DO CPC. III - EMBORA O ART. 4O DO CPC PRIVILEGIE O JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO SE PODE ADMITIR O PROCESSAMENTO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS QUE COMPROMETAM A COERÊNCIA DA DECISÃO. IV - A AGRAVANTE, AO REQUERER, DE FORMA CONTRADITÓRIA, A MANUTENÇÃO E A ANULAÇÃO DOS CONTRATOS, INCORREU EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1O, IV, DO CPC. O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, QUE PRESSUPÕE A INVALIDADE DOS CONTRATOS, É INCOMPATÍVEL COM OS DEMAIS PEDIDOS E FOI CORRETAMENTE EXTINTO. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º do CPC e ao princípio da primazia do julgamento do mérito, no que concerne à necessidade de processamento e julgamento do pedido de lucros cessantes, em razão de o pleito decorrer de obrigação contratual (cláusulas 2.4 e 9.5) e não revelar incompatibilidade lógica com os demais pedidos, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, o pedido constante no item (v), alínea (d) da petição inicial está, também, para o descumprimento contratual, especialmente do disposto na cláusula 2.4 do contrato, impondo-lhe a obrigação de pagar à ora Recorrente/Agravante por tudo que deixou de repassar em termos de novos negócios, ou seja, de tudo aquilo que a ora Recorrente/Agravante não fabricava em outubro de 2016 e que faça parte de sua capacidade produtiva, a ser apurado mediante a realização de perícia técnica para averiguar a quantidade de itens que materializam-se como novos negócios. (fl. 2439)
..
Verifica-se que caso a CMP exercesse o direito de compra das quotas da ora Recorrente/Agravante, na fixação do preço de venda,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.