DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANDRE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3042288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANDRE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Esclarece o recorrente que juntou, tanto nos autos originários quanto no Agravo de Instrumento, documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, demonstrando de forma contundente que se encontra em situação econômica extremamente delicada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - HIPÓTESE NA QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE E O DIREITO, PORTANTO, AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO-SE QUE, EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE ELIDEM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANDRE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- HIPÓTESE NA QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE E O DIREITO, PORTANTO, AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO-SE QUE, EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE ELIDEM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS (fl. 255).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de o indeferimento ter ocorrido sem a existência de elementos que infirmem a sua hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que tal decisão viola frontalmente as disposições dos artigos 98 e 99, §2º do CPC, assim como lhes dá entendimento divergente para com o próprio Tribunal e para com outros Tribunais, razão pela qual deve ser reformada, eis que inexistem nos autos elementos que elidam a hipossuficiência financeira do recorrente.
Esclarece o recorrente que juntou, tanto nos autos originários quanto no Agravo de Instrumento, documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, demonstrando de forma contundente que se encontra em situação econômica extremamente delicada.
Destarte, o recorrente, além de enfrentar uma grave crise econômica, já é idoso e possui capacidade laboral reduzida, e devido à atual crise e à instabilidade financeira do setor pecuarista, a renda obtida com o trabalho não tem sido suficiente para cobrir suas despesas, tampouco para suprir as necessidades básicas de seu sustento.
O valor que aufere mensalmente é de um salário-mínimo a título de aposentadoria, do qual inclusive incide descontos de um empréstimo consignado, o que agrava ainda mais a sua condição financeira já debilitada.
Além disso, em razão das dificuldades financeiras, o recorrente tem se visto impossibilitado de saldar suas obrigações bancárias, uma vez que,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.