DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADM DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3042239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADM DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por estadia após 18/3/2020, por ausência de ação ou omissão da recorrente, diante da interferência do piquete reconhecida no acórdão, trazendo a seguinte argumentação: O reconhecimento da existência do piquete e de sua interferência no armazém são consequência lógica da ausência de omissão/conduta da ADM ao dano (espera) dos Recorridos. (fl.
- 1035) Assim, o que equívo do v. acórdão está justamente em considerar como lapso temporal de interferência o perído de duração do piquete ( de 18.3.2020 a 24.03.2020), pois para além dos sete dias da efetiva realização do piquete e paralisação do Armazém, a desorganização fatalmente gerou efeitos até o fim da safra.
- É claro que o TJMG valorou mal as provas nos autos, incorrendo na infração aos artigos 186, 393 e 927 do CC. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADM DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - DESCARREGAMENTO - ATRASO INCONTROVERSO - TARIFAÇÃO LEGAL - PERÍODO DE PIQUETE REALIZADO PELOS TRANSPORTADORES - EXCLUSÃO NECESSÁRIA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por estadia após 18/3/2020, por ausência de ação ou omissão da recorrente, diante da interferência do piquete reconhecida no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
O reconhecimento da existência do piquete e de sua interferência no armazém são consequência lógica da ausência de omissão/conduta da ADM ao dano (espera) dos Recorridos. (fl. 1035)
Assim, o que equívo do v. acórdão está justamente em considerar como lapso temporal de interferência o perído de duração do piquete ( de 18.3.2020 a 24.03.2020), pois para além dos sete dias da efetiva realização do piquete e paralisação do Armazém, a desorganização fatalmente gerou efeitos até o fim da safra. É claro que o TJMG valorou mal as provas nos autos, incorrendo na infração aos artigos 186, 393 e 927 do CC. (fl. 1035)
O problema não simplesmente desapareceu com o fim do piquete, seguiu gerando impactos. Por essa razão, partindo da comprovação da ocorrência do piquete, a inexistência de responsabilidade da ADM é clara, com violação direta aos artigos 186 e 927 do CC. Ademais, o piquete pode até mesmo ser caracterizado como causa excludente de responsabilidade civil, seja por ato de terceiro, seja por culpa das próprias vítimas, seja ainda nos termos do artigo 393, parágrafo único do CC, pois constitui caso fortuito/de força maior, na medida em que a ADM não conseguiu prever/controlar a sua ocorrência. . (fl. 1036)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 393, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior ao atraso de descarregamento para além de 24/03/2020, em razão dos efeitos prolongados do piquete, trazendo a seguinte argumentação:
Desse modo, o v. acórdão recorrido também viola o artigo 393, parágrafo único do CC, pois, a despeito de reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.