DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON GERALDO FERREIRA contra decisão q… — AREsp AREsp 3042234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON GERALDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
- 833, VIII e 917, VI, ambos do Código de Processo Civil e 39, I do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o bem dado em garantia hipotecária é uma pequena propriedade rural, sendo absolutamente impenhorável, fato não considerado pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07699., 08826.09148.09518., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON GERALDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 531):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - INEXISTÊNCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - HIPOTECA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - IMPOSSIBILIDADE. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. - O benefício do prolongamento das dívidas rurais, somente é concedido àqueles que preencham os requisitos exigidos na lei específica. - Ofertado o imóvel voluntariamente em hipoteca, quando da emissão da Cédula Rural Hipotecária, cujo gravame consta junto à matrícula no CRI, não há irregularidade na penhora, patente a renúncia à impenhorabilidade. - Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência (AgRg no REsp 804.118/DF)"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 577/582).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 833, VIII e 917, VI, ambos do Código de Processo Civil e 39, I do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o bem dado em garantia hipotecária é uma pequena propriedade rural, sendo absolutamente impenhorável, fato não considerado pelo acórdão recorrido.
Defende, por fim, que a ilegalidade na cobrança do seguro penhor (venda casada) é matéria lícita a ser suscitada em embargos, por se tratar de questão examinável em ação de conhecimento, além de integrar o valor da execução.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 36, I do CDC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação
[trecho intermediário suprimido]
descabida qualquer limitação.
4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo.
5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.240.488/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a impenhorabilidade do imóvel objeto da impugnação, bem como o recebimento e a discussão quanto à impugnação da cobrança do seguro penhor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.