DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENIS MASSARU SUGUIURA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3042181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENIS MASSARU SUGUIURA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO ENCONTRA RESPALDO, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A GLEBA DE TERRAS EM QUESTÃO FAZIAM PARTE DO ACERVO HEREDITÁRIO DOS PAIS DOS APELANTES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DENIS MASSARU SUGUIURA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO ENCONTRA RESPALDO, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A GLEBA DE TERRAS EM QUESTÃO FAZIAM PARTE DO ACERVO HEREDITÁRIO DOS PAIS DOS APELANTES. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados sem o devido enfrentamento das teses jurídicas relevantes, em particular: (i) a violação ao princípio da saisine; (ii) o vício de origem da escritura pública de partilha; e (iii) o cerceamento de defesa processual.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a omissão de análise de teses jurídicas pertinentes constitui negativa de prestação jurisdicional e enseja a interposição de Recurso Especial com fundamento no art. 1.022 do CPC e art. 105, III, "a" e "c", da CF. Como destaca Tartuce, a técnica do julgamento sob a perspectiva da efetividade exige do julgador o dever de "prestar jurisdição plena, com enfrentamento dos fundamentos deduzidos pelas partes".
A ausência de resposta às alegações centrais da parte recorrente compromete o próprio conteúdo essencial do processo justo, obstando o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição de forma plena e efetiva. Como decidido pelo STJ no R Esp 1.221.555/RS, é dever do julgador enfrentar os fundamentos relevantes trazidos pela parte de forma analítica e não meramente genérica ou evasiva, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional e nulidade do julgado (fl. 1.074).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF88, e 1.784 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da transmissão imediata e unitária da herança e da copossessão entre os herdeiros, em razão da ocupação familiar contínua e da indevida atribuição exclusiva do imóvel na escritura extrajudicial. Argumenta que:
No caso em exame, a
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.