ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Pretensões voltadas à revisão de premissas fático-probatórias quanto à culpa, nexo causal, valoração de depoimento e confissão não se compatibilizam com a via especial.
- Manutenção do valor indenizatório fixado pela extensão do dano material comprovado, ausentes exceções aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CONFISSÃO E TESTEMUNHO. CULPA E NEXO CAUSAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRI SORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pretensões voltadas à revisão de premissas fático-probatórias quanto à culpa, nexo causal, valoração de depoimento e confissão não se compatibilizam com a via especial.
2. Manutenção do valor indenizatório fixado pela extensão do dano material comprovado, ausentes exceções aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLEBERSON LUIZ GARAFFA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, por entender que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, com a aplicação da Súmula 7/STJ, na forma a seguir: a) capítulo de responsabilidade civil, com discussão de culpa e nexo causal, dependente da reavaliação do conjunto fático-probatório; b) capítulo sobre suspeição/valoração de testemunha, cujo afastamento exigiria reexame das provas; c) capítulo de redução equitativa da indenização, cuja revisão do quantum fixado pela extensão do dano também exigiria reexame do contexto fático (fls. 746-751).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ porque o recurso especial veicula revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a suspeição da testemunha Marcelo Brito de Oliveira decorre de relação de subordinação e interesse no litígio, devendo seu depoimento ser excluído ou ouvido como informante, à luz do art. 447, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que não houve demonstração de culpa ou nexo causal, porque a confissão extrajudicial seria viciada por coação/pressão psicológica, ausência de advogado, presença de policiais e do empregador, e porque teria seguido ordem superior e enfrentado problemas técnicos.
[trecho intermediário suprimido]
sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.017.103/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Nessa linha, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte quanto ao óbice ao reexame do conjunto fático-probatório, reafirmando a impossibilidade de rever as conclusões sobre culpa, nexo causal, valoração de depoimento testemunhal e quantum indenizatório à luz dos elementos probatórios já sopesados na origem.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.