DECISÃO Cuida-se de agravo de GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3041958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168, § 1º inciso III do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 9695
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0055920-29.2022.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º inciso III do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (pagamento de 5 salários-mínimos à vítima), pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). O apelante, no exercício de sua profissão como advogado, apropriou-se de valor pertencente à vítima, utilizando-o para fins pessoais e restituindo-o apenas sete meses após os fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a ausência de dolo na conduta do apelante para fins de absolvição; e (ii) verificar a adequação da pena aplicada, considerando o contexto fático e a ausência de recurso do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está demonstrada por documentos, incluindo declarações da vítima, registros de conversas e termo de cumprimento de acordo.
4. A autoria é incontroversa, pois o réu confessou ter utilizado os valores recebidos de forma indevida para pagar dívidas pessoais.
5. O dolo está configurado pela conduta do apelante em agir como proprietário do valor pertencente à vítima, caracterizando o assenhoramento definitivo.
6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, com redução em razão do arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP.
7. Não obstante a pena definitiva ficar abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do art. 168 do CP, a ausência de recurso ministerial impede a revisão em prejuízo do réu, sob pena de reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
8. Configura apropriação indébita a conduta de advogado que se apropria de
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese, a Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.
5. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 828.271/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
Em tempo, a tese defensiva de que o Banco reteve os valores automaticamente quando depositados não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação nesta Corte, pois ausente o prequestionamento.
Ante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.