DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3041920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do art.
- 71, ambos do CP, à pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade (fls.
Resultado indicado
4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8225034-51.2022.8.02.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade (fls. 186/188).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP), com pena fixada em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de estelionato.
III. Razões de decidir
3. A prova oral colhida em juízo, aliada aos documentos dos autos, demonstra padrão reiterado de conduta fraudulenta do recorrente, caracterizando o dolo específico exigido para o tipo penal.
4. As vítimas relataram modus operandi idêntico, com promessas de entrega de móveis sob medida, recebimento do pagamento e posterior desaparecimento do réu.
5. O mero inadimplemento contratual não configura estelionato, mas, no caso, restou evidenciada a intenção deliberada de fraudar terceiros.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, sendo irrelevante a posterior inadimplência contratual quando evidenciado o dolo desde o início da contratação. 2. Comprovadas materialidade, autoria e dolo específico, mantém-se a condenação."" (fl. 259)
Em sede de recurso especial (fls. 268/274), a defesa apontou violação ao artigos 18, I, e 171, caput, do CP, ao argumento de que a condenação foi mantida mesmo sem a demonstração e comprovação da consciência e vontade do agravante em induzir as vítimas a erro com o intuito de obter vantagem ilícita.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
pas de nullité sans grief quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa.
2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de representação das vítimas e a configuração dos elementos do crime próprio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3.A aplicação de concurso material fundamentada na autonomia das condutas e a rejeição dos embargos de declaração não configuram violação ao dever de fundamentação quando as questões foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem.
4.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.846.415/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.