DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3041815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, ora agravada, em face de PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE, ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: "determinou a expedição de ofício ao Detran para realizar a transferência do veículo ao agravado, com isenção de vistoria, e condenou a agravante e a empresa ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, devido à não localização do veículo (evento 54 da origem)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, ora agravada, em face de PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE, ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: "determinou a expedição de ofício ao Detran para realizar a transferência do veículo ao agravado, com isenção de vistoria, e condenou a agravante e a empresa ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, devido à não localização do veículo (evento 54 da origem)" (e-STJ fl. 27).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por IDESIA RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS CABÍVEL. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO NESTE MOMENTO, POR OUTRO LADO, INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para realizar a transferência de veículo ao agravado, com isenção de vistoria, e condenou a agravante ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, devido à não localização do veículo. A agravante sustenta que a condenação em perdas e danos é ilegal, pois não foi pedida na inicial e não foi determinada na sentença, configurando decisão extra petita, e que o valor é excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação em perdas e danos é ilegal por não ter sido requerida na inicial e não ter sido determinada na sentença; (ii) se o valor de R$ 15.000,00 é excessivo; (iii) se cabe fixação de remuneração ao defensor dativo nos moldes pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conversão da obrigação em perdas e danos é permitida pelo art. 499 do CPC, independentemente de pedido explícito, se impossível a tutela específica. A jurisprudência do STJ confirma essa possibilidade. O valor estabelecido pelo magistrado a quo é adequado à média de preço atualizado da motocicleta. A fixação de honorários contratuais para o curador especial e a condenação do agravado em honorários sucumbenciais não são cabíveis conforme a Resolução CM 11/2019 e precedentes desta Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica" (REsp 2.121.365/MG, Primeira Turma, DJe 9/9/2024).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.