DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3041761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando a reparação do dano ambiental causado pelo réu em sua propriedade (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12946, 9994, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7002812-18.2021.8.22.0018.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando a reparação do dano ambiental causado pelo réu em sua propriedade (fls. 4-25).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para (fls. 138-142):
a) CONDENO a parte requerida na obrigação de fazer, para apresentação de Plano de Recuperação de Área degradada-PRAD, aprovada pelo IBAMA ou SEDAM, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00, que deverá ser submetido à analise do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Rondônia - CAOMA-MP;
b) CONDENO o requerido, ou quem estiver ocupando a área a título oneroso ou gratuito, na obrigação de fazer, consistente na recomposição da área destruída - Lote : l o c a l i z a d o n a L i n h a 1 1 0 , L o t e 2 2 , G l e b a 1 0 , entre as Linhas P-02 e P-04, Zona Rural, em Alto Alegre dos Parecis/RO, seguindo as orientações do PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00,.
c) na impossibilidade de recuperação da área degradada, CONVERTO a obrigação de fazer em indenização ao Estado de Rondônia, a ser destinado a um Fundo Municipal que será definido oportunamente e cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 186-199):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário.
Não existe previsão legal de necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel citado pessoalmente, sendo previsto no inciso II do artigo 72 do CPC, apenas nos casos de réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa.
A revelia não acarreta a procedência automática do pedido,
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) sobre o valores fixados na sentença (fl. 141) e majorados no acórdão (fl. 191), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REVELIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 346 DO CPC). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.