DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 3041694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Observa-se que há interposição de agravo em recurso especial contra acórdão proferido por Tribunal de origem, o qual manteve decisão de negativa de seguimento a recurso especial em razão da conformidade do entendimento firmado no acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.
- Pois bem, nos termos do artigo 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá agravo interno, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Observa-se que há interposição de agravo em recurso especial contra acórdão proferido por Tribunal de origem, o qual manteve decisão de negativa de seguimento a recurso especial em razão da conformidade do entendimento firmado no acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 653).
Pois bem, nos termos do artigo 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, ficando inviabilizada a análise da questão por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais" (fl. 388). Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.840.312/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
Tem-se que é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão geral,
[trecho intermediário suprimido]
da questão por esta Corte Superior. Precedentes
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é atribuição exclusiva e definitiva dos Tribunais locais a verificação da conformidade do caso concreto ao precedente abstrato estabelecido em recurso especial repetitivo ou repercussão geral. Precedentes.
3. A manobra processual utilizada de interpor novo agravo em recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno não é admitida, pois configura forma oblíqua de intentar a reanálise de questão cuja competência é restrita aos tribunais ordinários.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.