DECISÃO CARLOS ALBERTO DE BRITO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presid… — AREsp AREsp 3041684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO DE BRITO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls.
- 968-969), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- Afirma a defesa, no regimental, que "o Agravante demonstrou de forma inequívoca que a pretensão recursal não era de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica da prova primária" (fl.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO DE BRITO JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 968-969), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Afirma a defesa, no regimental, que "o Agravante demonstrou de forma inequívoca que a pretensão recursal não era de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica da prova primária" (fl. 976).
Nas razões do recurso especial, a defesa alega ofensa ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 pelo acórdão recorrido, "ao não reconhecer que a atuação do Recorrente se limitava a funções acessórias, sem envolvimento direto e contínuo com a atividade criminosa principal" (fl. 903).
Assegura que, "Tudo nos autos aponta no sentido de apontar que o Recorrente era "olheiro", avisando a chegada da polícia e passando informações aos traficantes, tanto que ao longo da instrução todas as testemunhas ouvidas dizem que ele atuava para este fim: OLHEIRO" (fl. 905).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
Decido.
Tendo em vista as razões defensivas, reconsidero a decisão de fls. 968-969 e passo a analisar o agravo em recurso especial, o qual é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Impossibilidade de desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas
A Corte estadual entendeu inviável a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 890-892, destaquei):
Outrossim, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada a Carlos para aquela prevista no artigo 37 da Lei de Drogas, na medida em que, conforme se extrai dos elementos de convicção coligidos, ele foi visualizado pelos policiais e preso em flagrante delito, atuando em conjunto com os demais acusados, em unidade de desígnios e a cujas condutas aderiu, de sorte a garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Ora, aquele que exerce a atividade de segurança, fogueteiro ou olheiro do tráfico de drogas pratica o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque sua função é a de garantir a realização de qualquer das condutas ali descritas e, assim fazendo, concorre para que qualquer uma delas se concretize, tanto mais quando preso em flagrante no mesmo contexto, no local em que comercializadas as drogas, tal como no caso em testilha, em
[trecho intermediário suprimido]
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta a ele imputada, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, no qual é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado no processo.
Ademais, para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente pelo delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 968-969, a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.