DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALD MARQUES TEIXEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3041655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALD MARQUES TEIXEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, daquela Corte.
- Juízo de primeiro grau, o 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, submeteu o ora agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença, nos autos da Ação Penal nº 0376120-76.2012.8.05.0001.
- Após a regular instrução e realização da Sessão Plenária em 21 de novembro de 2023, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tentativa de homicídio, rejeitando a tese absolutória.
- O Magistrado Presidente, então, prolatou sentença condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal.
Resultado indicado
O Agravo em Recurso Especial NÃO reúne condições de conhecimento, devendo ser não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDVALD MARQUES TEIXEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, daquela Corte.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, o 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, submeteu o ora agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença, nos autos da Ação Penal nº 0376120-76.2012.8.05.0001. Após a regular instrução e realização da Sessão Plenária em 21 de novembro de 2023, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tentativa de homicídio, rejeitando a tese absolutória.
O Magistrado Presidente, então, prolatou sentença condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, valorando negativamente apenas a culpabilidade. Na terceira fase, aplicou a fração de diminuição pela tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ato contínuo, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pronúncia.
Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma da dosimetria para exasperar a pena-base mediante a valoração negativa da conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, bem como a alteração da fração de redução pela tentativa para o patamar mínimo de 1/3 (um terço), sustentando tratar-se de tentativa cruenta.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu, afastando a prescrição anteriormente reconhecida. O Colegiado Estadual acolheu parcialmente as razões ministeriais para valorar negativamente, além da culpabilidade, as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Outrossim, alterou a fração de diminuição pela tentativa para 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
"saiu caminhando" e que o caminho do crime não foi percorrido em grande extensão, exigiria, inarredavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de aferir a dinâmica dos fatos e a gravidade das lesões para quantificar a proximidade da consumação, tarefa reservada às instâncias ordinárias.
Portanto, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de revolvimento de matéria fática, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada.
O Agravo em Recurso Especial NÃO reúne condições de conhecimento, devendo ser não conhecido, em decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; na Súmula 182/STJ; e, por consequência lógica, na persistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito do apelo nobre.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.