DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN WILLIAM PIVATTO MERLINI contra deci… — AREsp AREsp 3041649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN WILLIAM PIVATTO MERLINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso para condenar o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, como incurso no art.
- PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN WILLIAM PIVATTO MERLINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 5002169-56.2020.8.21.0051/RS).
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso para condenar o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 195):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação penal em que o Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), imputando-lhe a posse e o transporte de 91 gramas de maconha para fins de comercialização. O acusado foi abordado em via pública, portando porções da substância e um canivete, além de um telefone celular apreendido, no qual foram encontradas mensagens e imagens indicativas da mercancia de drogas. A sentença de primeiro grau absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência probatória. O Ministério Público recorreu, sustentando a existência de elementos de prova suficientes à condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório é apto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, considerando o contexto da abordagem policial, a quantidade de entorpecente apreendido e o conteúdo das mensagens extraídas do celular do acusado. III. Razões de decidir: As provas colhidas ao longo da persecução penal indicam que o réu transportava a droga com destinação ao comércio ilícito, sendo insuficiente a alegação de posse para uso próprio. Os depoimentos dos policiais militares são idôneos e coesos, descrevendo a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas e o comportamento suspeito do acusado. O aparelho celular apreendido revelou conversas demonstrando que o réu realizava vendas a usuários e possuía relação com facção criminosa, corroborando a versão acusatória. A jurisprudência reconhece que a palavra dos agentes de segurança, quando firme e coerente, constitui prova válida para a condenação, sobretudo quando acompanhada de outros elementos, como ocorreu no caso. A quantidade de droga apreendida, embora não elevada,
[trecho intermediário suprimido]
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. ..
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.