ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu nulidade absoluta por ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre esboço de partilha, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença homologatória do plano de partilha, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os herdeiros fossem intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha. O pedido recursal buscava a reforma do acórdão estadual sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade diante de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca das partes, além de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação processual.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (iii) verificar
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de P rocesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.