ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3041586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão recursal volta-se ao exame de controvérsia relativa à alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. VERBA PRO-LABORE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INADEQUAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A pretensão recursal volta-se ao exame de controvérsia relativa à alegada violação ao art. 1.011 do Código Civil e discussão sobre apuração de haveres.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado em alegada violação ao art. 1.011 do Código Civil, demandaria o simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos ou o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e indicação genérica de violação legal caracterizam deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A controvérsia relativa à gestão societária, à responsabilidade do sócio administrador e à apuração de haveres envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.3126/3149).
Intimada nos term os do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.3173/3175).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.3177).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
(..)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.