DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3041463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Declaratória de inexigibilidade de débito - Cerceamento de defesa não evidenciado - Duplicata - Conjunto probatório desfavorável à ré - Regularidade do débito não comprovada - Protesto irregular - R. sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.
- 244/249), a recorrente apontou violação aos arts.
- 7º (paridade de tratamento e contraditório efetivo), ao art.
Resultado indicado
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Declaratória de inexigibilidade de débito - Cerceamento de defesa não evidenciado - Duplicata - Conjunto probatório desfavorável à ré - Regularidade do débito não comprovada - Protesto irregular - R. sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Declaratória de inexigibilidade de débito - Cerceamento de defesa não evidenciado - Duplicata - Conjunto probatório desfavorável à ré - Regularidade do débito não comprovada - Protesto irregular - R. sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 244/249), a recorrente apontou violação aos arts. 7º, 10 e 369 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese:
(a) cerceamento de defesa, pois seria válido o protesto com base em compra de produtos mediante frete na modalidade FOB (free on board), em que o comprador se responsabiliza pela retirada; todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício à transportadora contratada pela recorrida sob fundamento de que tal providência seria "impertinente e desnecessária", promovendo julgamento antecipado da lide;
(b) em razão da modalidade de frete FOB, a recorrente não possui comprovante de entrega dos produtos, pois foram retirados pela recorrida, sendo a expedição de ofício à transportadora o único meio disponível para comprovar a entrega; o indeferimento da prova essencial e a subsequente condenação pela ausência dessa mesma prova configuram violação ao art. 7º (paridade de tratamento e contraditório efetivo), ao art. 10 (princípio da não surpresa, ao fundamentar a condenação em ponto sobre o qual não se permitiu produção de prova) e ao art. 369 (direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos).
Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC - não demonstrada a vulneração, simples alusão aos dispositivos sem argumentação suficiente; (b) óbice da Súmula 7/STJ - análise das questões envolve reexame de matéria fático-probatória.
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 272/277), a agravante sustenta: (a) violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC por cerceamento de defesa; (b) indeferimento de expedição de ofício à transportadora contratada pelo agravado, prova essencial considerando o frete FOB; (c) sentença fundamentada na ausência da
[trecho intermediário suprimido]
mera alegação de que o acórdão teria enfrentado o tema "cerceamento de defesa" de forma genérica não supre a necessidade de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo específico dos arts. 7º, 10 e 369 do CPC, mediante provocação adequada por embargos de declaração.
Nesse sentido, aplica-se por analogia a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Portanto, quanto às teses específicas de violação aos arts. 7º, 10 e 369 do CPC, incide o óbice da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.