DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DE SOUZA REZENDE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3041449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DE SOUZA REZENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DE SOUZA REZENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇAO DE AGROTÓXICO. DANO A LAVOURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar dada inexistência de nexo causal em responsabilidade civil por aplicação de herbicida, em razão de condenação apoiada em prova exclusivamente testemunhal, sem respaldo técnico e com incerteza sobre a origem do dano. Argumenta:
Em síntese, o acórdão recorrido incorre em flagrante equívoco ao reconhecer a ocorrência de dano material e impor condenação com base exclusivamente em prova testemunhal, sem respaldo em qualquer documentação técnica ou perícia que ateste, de forma objetiva e inequívoca, tanto a ocorrência do dano quanto a extensão dos prejuízos alegados. (fl. 347)
Em síntese, o acórdão recorrido incorre em flagrante equívoco ao reconhecer a ocorrência de dano material e impor condenação com base exclusivamente em prova testemunhal, sem respaldo em qualquer documentação técnica ou perícia que ateste, de forma objetiva e inequívoca, tanto a ocorrência do dano quanto a extensão dos prejuízos alegados.
Embora o órgão julgador afirme que houve análise da prova documental, verifica-se, dos próprios fundamentos do acórdão, que tal menção é genérica e não se sustenta em elementos concretos aptos a metrificar o suposto dano material. Logo, limitou-se o julgador a presumir a existência do dano e a condenar o Recorrente com base em arbitramento, sem a devida comprovação, o que representa uma afronta direta aos princípios norteadores do processo civil.
Nobres Julgadores, percebe-se que o fato de o Recorrente utilizar defensivo agrícola - herbicida (costumeiro na atividade agropecuária) - não lhe imputa a presunção de culpa pela suposta contaminação das plantações alegadas pelo Recorrido, vez que, sabe-se que a forma de aplicar herbicidas por meio de aviões não é uma atividade exclusiva do Recorrente, bem como, também, não é o único proprietário de fazenda com atividade pecuária pela região, visto
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.