DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBI RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3041418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBI RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO IMOTIVADA - MULTA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - CONDUTA ILÍCITA- NÃO CONSTATADA- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 1.0 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES INCLUÍA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO ELEVADOR, SENDO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DO ESCOPO A REALIZAÇÃO DE REPAROS E A TROCA DE PEÇAS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE O DEFEITO SE DEU PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- AUSENTE ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A EXIGÊNCIA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA NÃO SE REVELA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E QUE NÃO HÁ VULNERABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES EM RELAÇÃO À OUTRA.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO IMOTIVADA - MULTA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - CONDUTA ILÍCITA- NÃO CONSTATADA- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUBI RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO IMOTIVADA - MULTA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - CONDUTA ILÍCITA- NÃO CONSTATADA- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.0 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES INCLUÍA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO ELEVADOR, SENDO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DO ESCOPO A REALIZAÇÃO DE REPAROS E A TROCA DE PEÇAS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE O DEFEITO SE DEU PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. AUSENTE ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A EXIGÊNCIA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA NÃO SE REVELA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E QUE NÃO HÁ VULNERABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES EM RELAÇÃO À OUTRA. 3. NÃO HÁ OFENSA AO CDC NO TOCANTE AO ESTABELECIMENTO DOS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, POSTO QUE AS ORDENS DE REPARO APRESENTADAS INDICAM OS PREÇOS COBRADOS, A VALIDADE DAS PROPOSTAS E O PRAZO DE INSTALAÇÃO DAS NOVAS PEÇAS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, V, X e XII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de prática abusiva e de afastamento da multa contratual, em razão da apresentação de orçamento com prazo de 131 dias, diante de propostas alternativas substancialmente inferiores em preço e prazo, trazendo a seguinte argumentação:
Douto julgadores, o inconformismo do Recorrente deu-se em razão do valor e prazo para entrega dos serviços colocados à disposição da Recorrida para reparação do defeito e apresentação de valores e prazos para entrega efetiva do elevador em condições seguras de uso diário. (fl. 284)
Havia uma relação de confiança entre os contratantes, mas a partir do momento em que a Recorrida apresentou um valor inicial no valor de R$47.437,65(quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e prazo de entrega de 131(cento e trinta e um dias), enquanto a empresa Master Elevadores, apresentou valores de R$20.000,00(vinte mil reais) e prazo de entrega de (7)sete dias, enquanto a empresa Elevadores Villarta Ltda, apresentou orçamento no valor de R$24.800,00(vinte e quatro mil e oitocentos reais),com prazo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.