DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA — AREsp AREsp 3041374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ e desta Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 1062, do E.
- 208-215), a recorrente sustentou que o índice de juros incidente sobre a CDA que lastreia a execução fiscal é inconstitucional, em afronta aos Temas de Repercussão Geral n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 200):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2018 - Exceção de pré-executividade - Município de Osasco - Alegação nulidade dos títulos executivos em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade dos índices adotados pela municipalidade a título de correção monetária e juros de mora - Rejeição da exceção de pré-executividade - Cabimento em parte - Correção Monetária e juros de mora - Aplicação da Lei Complementar Municipal nº 98/01, a qual prevê atualização monetária pela UFMO, com incidência de juros de mora, de forma cumulativa - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 1062, do E. STF - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Situação alterada, contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 208-215), a recorrente sustentou que o índice de juros incidente sobre a CDA que lastreia a execução fiscal é inconstitucional, em afronta aos Temas de Repercussão Geral n. 1.062 e 1.217, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, interpretando a EC n. 113/2021, apresentou definições quanto à aplicação da Taxa SELIC.
Com isso, pretende a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do juros aplicados, na espécie.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fl. 246), razão pela qual o recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 249-255).
Contraminuta apresentada às fls. 258-262 (e-STJ).
Em seguida, os autos foram alçados a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia em exame desafia perceber se a taxa de juros incidente sobre a execução fiscal é constitucional, ou não, tendo em vista o teor da EC n. 113/2021 em cotejo com o entendimento encampado pela Suprema Corte por ocasião dos Temas 1.062 e 1.217/STF.
Na origem, o Tribunal a quo aplicou os consectários legais previstos na legislação municipal até 9/12/2021 e, a partir dessa data, passou a utilizar a SELIC, com base na EC n.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EC 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.