DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3041076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Em suas razões, impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois sua pretensão não seria de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente quanto à configuração da má-fé.
- Afirma que o acórdão recorrido, ao reconhecer a má-fé da segurada falecida, mesmo sem a exigência de exames prévios pela seguradora e diante de uma proposta de adesão com assinatura eletrônica cuja autoria é questionada, teria violado os artigos 766 do Código Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois sua pretensão não seria de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente quanto à configuração da má-fé.
Afirma que o acórdão recorrido, ao reconhecer a má-fé da segurada falecida, mesmo sem a exigência de exames prévios pela seguradora e diante de uma proposta de adesão com assinatura eletrônica cuja autoria é questionada, teria violado os artigos 766 do Código Civil e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta pela não incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, consolidada na Súmula 609 do STJ, que condiciona a recusa de cobertura à exigência de exames prévios ou à demonstração inequívoca de má-fé, o que, segundo alega, não ocorreu.
Por fim, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, que, em situações fáticas análogas, teriam afastado a presunção de má-fé em contratos de seguro eletrônicos e sem assinatura física.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, manifestou-se em contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento.
Sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, com a incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
No mérito, reitera a correção dos óbices aplicados, defendendo a necessidade de reexame de provas para afastar a conclusão sobre a má-fé da segurada (Súmula 7/STJ) e o alinhamento do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), dado que a má-fé, uma vez comprovada, excepciona a regra da Súmula 609/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos
[trecho intermediário suprimido]
das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, sendo que a controvérsia de fundo, como visto, recai sobre a existência de má-fé, matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.