DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO BATISTA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presid… — AREsp AREsp 3041038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO BATISTA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, sem substituição da pena, sem sursis, e sem fixação de indenização mínima (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDVALDO BATISTA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 304-306).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, sem substituição da pena, sem sursis, e sem fixação de indenização mínima (e-STJ fls. 186-192). Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara Criminal rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, negou provimento, com alterações de ofício para redimensionar a pena ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão e compensa-la com a reincidência, mantendo a condenação por tráfico e fixando 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 257-281).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice sumular não incide, pois o apelo excepcional requer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar à luz do art. 157 do Código de Processo Penal; afirma ausência de "fundadas razões" prévias para a entrada e inexistência de consentimento válido documentado, indicando precedentes que admitem revaloração sem revolvimento probatório e que reconhecem a ilicitude do ingresso domiciliar (e-STJ fls. 312-323).
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 157, caput e § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal, aduzindo que as buscas domiciliares foram realizadas sem mandado, sem situação de flagrância antecedente e sem consentimento válido do morador, razão pela qual as provas obtidas e as delas derivadas devem ser excluídas, com a consequente absolvição por inexistência de provas residuais válidas.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da prova por violação de domicílio, declarar a nulidade das evidências originárias e derivadas, e absolver o recorrente por insuficiência de provas remanescentes (e-STJ fls. 289-296).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 327-328).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 347-352), conforme a ementa a seguir:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Incide, pois, a Súmula 568/STJ. Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.