DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MOREIRA E SILVA contra a… — AREsp AREsp 3041017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MOREIRA E SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 69, 70 e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial discutiu violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MOREIRA E SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, 70 e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
A parte agravante sustenta que o recurso especial discutiu violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta na fixação do valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que a inadmissão pelo verbete sumular é indevida, porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não revolvimento probatório.
Aduz que a quantia mínima fixada carece de motivação específica vinculada às particularidades do caso, resultando em ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Assevera que, por ser hipossuficiente, o parâmetro adequado para valor mínimo deveria considerar a sua capacidade econômica, admitindo, a título de referência, o montante equivalente a um salário mínimo.
Afirma que não houve indicação de critérios objetivos para justificar a cifra eleita, tampouco demonstração de danos concretos além da gravidade em abstrato do delito.
Defende que a ausência de fundamentação idônea torna nula a decisão, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo possível suprimento posterior de motivos.
Entende que a tese recursal pode ser apreciada sem reexame de provas, pois se limita à aferição da correção dos critérios jurídicos empregados na fixação do mínimo indenizatório.
Pondera que a revaloração da prova, distinta do reexame, é admitida para ajustar o enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Relata que houve pedido expresso de indenização na denúncia, mas a quantificação não observou parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e binômio necessidade/possibilidade.
Informa que requereu, no recurso especial, a redução do valor mínimo fixado, por flagrante violação da legislação federal.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não merece provimento, pois subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e já foram apontados fundamentos suficientes para manter a inadmissão (fls. 932-933).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 949-952).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
empregada no crime de roubo, desde que outros elementos de prova, tais como a prova testemunhal, permitam concluir pelo efetivo uso quando do cometimento do delito, tal como ocorrido na espécie.
3. A pretendida alteração do quantum indenizatório fixado na origem demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.660.264/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.