DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3040940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, foi rejeitada impugnação do Município, contudo, sem fixação de honorários em favor da ora recorrente e sem imposição de multa diária em desfavor do ente municipal (fl.
- O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários em favor da agravante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, e afastou a pretensão de imposição de multa diária, em acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município, não fixando honorários, tampouco impondo multa diária ao Município.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392, 10880, 10671, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 2252601-28.2024.8.26.0000.
Na origem, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, foi rejeitada impugnação do Município, contudo, sem fixação de honorários em favor da ora recorrente e sem imposição de multa diária em desfavor do ente municipal (fl. 72).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários em favor da agravante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, e afastou a pretensão de imposição de multa diária, em acórdão assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município, não fixando honorários, tampouco impondo multa diária ao Município. Ausência de fixação de multa na sentença e no acórdão da fase de conhecimento, bem como no início do cumprimento. Título executivo que estipulou formas alternativas para viabilizar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC. Honorários advocatícios devidos, ante a rejeição da impugnação ofertada. Princípio da causalidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 84-88).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o valor fixado (R$ 3.000,00) não observou o critério objetivo do dispositivo destacado. Apontou que o valor mínimo recomendado, à época, era de R$ 3.175,59 (três mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo hipótese de aplicação da Súmula n. 519/STJ.
Contrarrazões às fls. 111-113.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fl. 114), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 117-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, pela inexistência de interesses indisponíveis e/ou públicos primários em discussão na lide (fls. 153-155).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) insuficiência das razões para infirmar acórdão; (b) não evidenciado maltrato aos dispositivos legais;
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.