DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3040899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO.
- DIREITO AINDA PREVISTO NO ORDENAMENTO MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO. GARI. LICENÇA-PRÊMIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO PAGAMENTO DE DOIS DECÊNIOS. DIREITO AINDA PREVISTO NO ORDENAMENTO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO DA VANTAGEM ATÉ ADVENTO DA LEI REVOGADORA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo demandante, em razão da ausência de prova contundente do crédito pleiteado, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, através do acórdão proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a Parte Recorrida se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I, do CPC.
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Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da parte Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse com o seu direito, bem como violou o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.784/99. (fl. 396)
No caso em apreço, verifica-se que o Autor/Recorrido demandou a Prefeitura Rio Formoso a fim de alcançar a condenação do Ente em licenças-prêmio supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade e que tinha direito a recebê-las.
Nesse contexto, o TJ/PE condenou a Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.
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Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.