DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança — AREsp AREsp 3040765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 5.247,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 5.247,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA - AUXILIAI" DE FARMÁCIA - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, ENTRE MARÇO DE 2020 E MARÇO DE 2022 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO ENTRE MARÇO DE 2020 E ABRIL DE 2022 - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MATÉRIAS VENTILADAS NOS QUESITOS COMPLEMENTARES SUFICIENTEMENTE SANADAS PELO LAUDO PERICIAL - MÉRITO - RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO PELA SENADORA DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA - PAGAMENTO DO ADICIONAL MAJORADO DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE RISCO BIOLÓGICO AUMENTADO - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ABRIL DE 2022 PARA MARÇO DE 2022, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, EM PARTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No que tange a preliminar de cerceamento da defesa, verifica-se, da análise dos autos, que após a apresentação do laudo pericial (fls. 347/363), o apelante apresentou quesitos complementares para maiores esclarecimentos do perito (fls. 374/379). O juízo a quo, entendendo estar a demanda apta a julgamento, procedeu sem a resposta, pelo perito, dos quesitos apresentados pela municipalidade. Embora não haja nos autos resposta expressa aos referidos quesitos, as questões levantadas pelo Município foram sanadas no laudo pericial (..) Desse modo, não existindo prejuízo concreto à defesa do recorrente no caso em tela, pois suficientemente sanadas no laudo pericial as questões por ele arguidas, afasta- se a preliminar ventilada. Passa-se, então, à análise do mérito.(..) o laudo pericial apresentado nestes autos bem
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.