DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a d… — AREsp AREsp 3040741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls.
- 281 e 310): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DEMONSTRADA - VALORES COBRADOS COM BASE NAS CLÁUSULAS DECLARADAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INVIABILIDADE. - No julgamento do R Esp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art.
- No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato [trecho intermediário suprimido] dos juros remuneratórios em contratos bancários;
- II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls. 281 e 310):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DEMONSTRADA - VALORES COBRADOS COM BASE NAS CLÁUSULAS DECLARADAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INVIABILIDADE. - No julgamento do R Esp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. - Desde que efetivamente pagos, os valores cobrados a maior pela instituição financeira com base nas cláusulas declaradas abusivas devem ser restituídos ao contratante. - A taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência em dívidas pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em condenações de natureza civil, já que nestas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE. - Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto".
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato
[trecho intermediário suprimido]
dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.