DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3040720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SAU FERREIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art.
- A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SAU FERREIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CESSÃO ONEROSA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. . RESPONSABILIDADE. PRO SOLUTO 1. O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189). A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo. Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2. Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação. Em outras palavras, se deve incidir a teoria da sob o viésactio nata objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3. Nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil, é de 3 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. O termo inicial para cobrança coincide com a data da sentença que homologou os cálculos e diminuiu o valor do precatório. Prescrição não pronunciada. 4. O Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884). 5. Sobre a transmissão da obrigação, o credor pode ceder seu crédito total ou parcialmente mediante a celebração de negócio jurídico translativo. Trata-se de figura que autoriza a mudança de credor sem operar a extinção da obrigação. Com relação à responsabilidade do cedente, ele responde pela existência do crédito na forma onerosa ao tempo da cessão (pro soluto), independentemente de culpa (art. 295, CC). 6. O acervo probatório indica que as partes firmaram escritura pública de cessão de direitos em 19/08/2004. A sentença homologatória dos cálculos reduziu o montante e dispôs que o apelante realizou diversas cessões de créditos em valores superiores ao inscrito no precatório, o que afetaria o saldo a receber. 7. O valor homologado apenas contempla a adimplência das cessões realizadas até o dia 29/09/2003, anteriores à
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025)
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 80 do CPC, observo que, na verdade, o Tribunal local aplicou multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa em razão de entender que os embargos de declaração opostos pelo agravante foram protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, o dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, razão pela qual há óbice da Súmula 282 do STF dada a ausência de prequestionamento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.