ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09192.12416., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação ordinária heterotópica ajuizada com o escopo de suspender processo executivo, arrestar bens e cobrar royalties inadimplidos. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e assentou que a cobrança de royalties deveria ser objeto de demanda autônoma, observado o foro de eleição contratual.
2. Não há falar em omissão do acórdão estadual quanto à suposta autonomia do pedido de cobrança de royalties. A Corte de origem lançou mão da técnica de motivação per relationem, expressamente incorporando a fundamentação da sentença de primeiro grau, que assentou, de modo suficiente, a necessidade de ajuizamento de ação própria para a discussão dos royalties, com observância do foro eleito no contrato.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no que concerne à viabilidade da cumulação do pedido de cobrança de royalties na via heterotópica, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos e na análise do conteúdo dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.482-1.495).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.428):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA HETEROTÓPICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: Ação ordinária heterotópica proposta pela parte autora
[trecho intermediário suprimido]
ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
..
4. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceitua a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Grifei.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.