DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3040714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLEBER MOREIRA DE MELO e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 57/70, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLEBER MOREIRA DE MELO e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 33/34, e-STJ):
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA PELOS AGRAVADOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS AGRAVANTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, EIS QUE, ANTE O DECRETO DE REVELIA, FOI NOMEADA A CURADORIA ESPECIAL PARA REPRESENTÁ-LOS NOS AUTOS, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL E EM NENHUM MOMENTO, DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA EXEQUENDA, SUSCITOU A QUESTÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS/FORMAIS DA CITAÇÃO NA MODALIDADE EDITALÍCIA, PREVISTOS NO ARTIGO 256, PARÁGRAFO TERCEIRO, E NO ARTIGO 257, AMBOS DA LEI ADJETIVA, O QUE INVIABILIZA, EM CONSEQUÊNCIA, A POSTERIOR PRETENSÃO DOS EXECUTADOS, JÁ REPRESENTADOS POR NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, DE PRETENDER DISCUTIR ESSA QUESTÃO, NA MEDIDA EM QUE IMPORTARIA NO ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS, JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSSUEM CORRELAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE POUPANÇA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA INVOCADA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE REFORMA, EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EXECUTADOS, EIS QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 54/55, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 57/70, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 7º, 256, §3º; 257, I, II e III; 485, III e §1º; 1.022, II, do CPC.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 67/68, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam a nulidade da citação por edital, por inobservância dos arts. 256, §3º, e 257, I, II e III, do CPC.
Contrarrazões às fls. 83/85, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que da irregularidade em questão não decorreu qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.502/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.