DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS ERIK LIMA DO NASCIMENTO contra a… — AREsp AREsp 3040708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS ERIK LIMA DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 553/570), a defesa sustenta a nulidade do ingresso em domicílio, pela ausência de fundadas razões, requerendo a declaração de nulidade da diligência e, por consequência, a absolvição por ausência de provas.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls.
- Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS ERIK LIMA DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0279290-35.2023.8.06.0001 (fls. 523/540).
Em suas razões de recurso especial (fls. 553/570), a defesa sustenta a nulidade do ingresso em domicílio, pela ausência de fundadas razões, requerendo a declaração de nulidade da diligência e, por consequência, a absolvição por ausência de provas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 674/680).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
Restou afirmado pelo Tribunal de origem que a diligência de ingresso no domicílio veio devidamente justificada em razão da atitude do réu que, ao perceber a presença da composição policial, buscou evadir-se do local e arremessou para o lado externo de sua residência parte dos entorpecentes apreendidos (fl. 528). As circunstâncias concretas dos autos evidenciam, portanto, a presença das fundadas razões, que justificaram o ingresso no domicílio, legitimando a apreensão.
No mesmo sentido: REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Dessa forma, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E ARREMESSO DE DROGAS PARA O EXTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.