DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA ELIZAB… — AREsp AREsp 3040693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA ELIZABETE ALTISSIMO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE NO COMÉRCIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
- A ação de embargos de terceiros se trata de ação autônoma incidental, que não segue o rito das ações penais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 12334, 3431, 10865, 3531, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA ELIZABETE ALTISSIMO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 155-156):
"APELAÇÃO CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE NO COMÉRCIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
1. Inocorrência de "cerceamento de defesa". A ação de embargos de terceiros se trata de ação autônoma incidental, que não segue o rito das ações penais. Deve a parte, portanto, comprovar suas alegações e o direito sobre a questão por ela deduzida, instruindo a medida com a documentação necessária para tanto. No caso, juntamente com a peça inicial, foram acostados documentos comprovando a propriedade registral sobre o bem, além de outros que entendeu pertinentes, o que efetivamente permite o adequado julgamento da medida. Tanto é assim que a defesa, embora tenha alegado a ocorrência de cerceamento, por lhe ter sido "tolhida a possibilidade de produzir provas", sequer apontou quais seriam as provas que pretendia produzir. Nessas circunstâncias, não há se falar em "cerceamento de defesa", inclusive porque não demonstrado eventual prejuízo à parte. Preliminar afastada.
2 . Caso concreto em que, no bojo de extensa investigação policial que visa apurar crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com origem em delitos de fraude no comércio, restou determinada a busca e apreensão em diversos endereços ligados aos investigados. Em um desses imóveis, onde residiam um dos apontados líderes e sua esposa, restou localizada uma camionete Chevrolet/S10, da qual a apelante se diz legítima proprietária. Assim, restou ajuizada ação de restituição de coisas apreendidas, visando a efetiva restituição do automóvel. Da análise dos autos, no entanto, denota-se que, embora efetivamente registrado em nome da apelante, há indicativos de que dois dos investigados - filha e genro dela -, pudessem ter a propriedade de fato sobre o veículo. Ademais, há documentos que indicam a possibilidade de que o pagamento da "entrada" do veículo tenha sido feito pelos investigados aludidos. Não se olvida, no contexto evidenciado, a possibilidade de que o bem possa ter sido adquirido, originariamente, com valores provenientes de atividade criminosa, e que os investigados tivessem a propriedade de fato sobre ele. Assim, o veículo interessa ao processo, o que impede o pretendido
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.