DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3040680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, a qual foi objeto de embargos à execução ajuizados pela recorrida JUCIMARA CAETANO AZEVEDO, na qual se pleiteou a nulidade ou rescisão de contrato de compra e venda, sob alegação de existência de débitos de IPTU e problemas de regularização dominial do imóvel.
- Sentença: julgou procedente em parte os embargos para rescindir o contrato e condenar o recorrente à restituição dos valores pagos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, a qual foi objeto de embargos à execução ajuizados pela recorrida JUCIMARA CAETANO AZEVEDO, na qual se pleiteou a nulidade ou rescisão de contrato de compra e venda, sob alegação de existência de débitos de IPTU e problemas de regularização dominial do imóvel.
Sentença: julgou procedente em parte os embargos para rescindir o contrato e condenar o recorrente à restituição dos valores pagos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 164-165):
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus) - RESCISÃO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargado inconformado com sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para rescindir contrato de compra e venda de imóvel e declarar a inexigibilidade de nota promissória no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a restituição de R$ 15.000,00 aos embargantes.
A controvérsia decorre de contrato firmado entre as partes para aquisição de imóvel com cláusulas expressas sobre inexistência de ônus e obrigação de entrega livre de débitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a validade da sentença que declarou a rescisão contratual por descumprimento do dever de entregar o imóvel livre de ônus e declarou a inexigibilidade do débito representado em nota promissória.
Avaliar a admissibilidade de pedido subsidiário de fixação de taxa de fruição formulado apenas em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Restou comprovado que o imóvel objeto do contrato possuía débitos de IPTU desde 2010, tendo o embargado se comprometido à entrega livre de quaisquer ônus.
Aplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), porquanto o embargado não cumpriu obrigação contratual essencial antes de exigir o cumprimento da contraprestação.
O pedido de fixação de taxa de fruição constitui inovação recursal, não tendo sido apresentado na impugnação
[trecho intermediário suprimido]
considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 175) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.