DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO POLICANO GARCIA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3040647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO POLICANO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CÂMARA JULGADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 543, 546-555). "o referido dispositivo é expresso ao impor aos sócios remanescentes a responsabilidade solidária pelo depósito da parcela incontroversa dos haveres devidos ao sócio retirante, sem condicionar tal obrigação à comprovação de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica." (fls.
Resultado indicado
CÂMARA JULGADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE EDUARDO POLICANO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS/AGRAVADOS, SÓCIO REMANESCENTE E SOCIEDADE, PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES DEVIDOS AO AGRAVANTE - INCONFORMISMO DO AUTOR/AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE QUE O ART 604, §1º, DO CPC PRECONIZA QUE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE PARA PAGAMENTO DOS HAVERES - REJEIÇÃO - SOCIEDADE QUE TEM PERSONALIDAD E JURÍDICA DISTINTA DO SEU SÓCIO - EXEGESE DO ART 49- A DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE QUE É DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PRÓPRIA SOCIEDADE-RÉ RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE QUE APENAS PODE SER COGITADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART 790, II, DO CPC E ART 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA JULGADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 604, § 1º, e 790, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio remanescente pelo depósito e pagamento da parcela incontroversa dos haveres devidos ao sócio retirante, porquanto o acórdão recorri do atribuiu indevidamente responsabilidade exclusiva à sociedade e criou condicionantes não previstos em lei, exigindo dissolução irregular ou abuso da personalidade para responsabilizar o sócio remanescente (fls. 543, 546-555).
"o referido dispositivo é expresso ao impor aos sócios remanescentes a responsabilidade solidária pelo depósito da parcela incontroversa dos haveres devidos ao sócio retirante, sem condicionar tal obrigação à comprovação de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica." (fls. 550-551)
"O art. 604, § 1º, do CPC é cristalino ao determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres incontroversos não se limita à sociedade, estendendo-se também aos sócios remanescentes." (fl. 551)
"O V. Acórdão violou também o art. 790, II, do CPC, que expressamente prevê que os bens do sócio podem ser sujeitos à execução "nos termos da lei"." (fl. 550)
"A combinação dos arts. 604, § 1º, e 790, II, do CPC, portanto, demonstra que a responsabilidade do sócio remanescente
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.