DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3040468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 676): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN e Multa Exercício de 1999 Exceção Prévia de Executividade rejeitada Alegação de prescrição intercorrente, multa confiscatória e inconstitucionalidade dos critérios de atualização e dos juros previstos na lei municipal INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Inexistência de intimação da exequente para impulsionar o andamento do feito LEF, art.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 676):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN e Multa Exercício de 1999 Exceção Prévia de Executividade rejeitada Alegação de prescrição intercorrente, multa confiscatória e inconstitucionalidade dos critérios de atualização e dos juros previstos na lei municipal INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Inexistência de intimação da exequente para impulsionar o andamento do feito LEF, art. 40 - Entendimento prevalente do STJ, objeto do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos artigos 1.036 e segts. do CPC Decisão mantida nessa parte - Autos de infração lavrados em nome da executada, sem prova de qualquer ilegalidade ou confisco na aplicação da multa prevista na legislação municipal - Precedentes do TJSP e do STF - Atualização monetária e cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, desde a vigência da EC 113/21, podendo alcançar o total da dívida Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite a Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, até os percentuais estabelecidos pela União que, por simetria, se aplica à legislação municipal Tema 1.062 - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 744-749).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 753-764), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 92, inciso V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes teses: (a) o caso concreto não se amolda ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e ao REsp n. 1.340.553/RS, por inexistir frustração de penhora e por ser aplicável o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1; e (b) a inexistência de decisão judicial de suspensão da Execução Fiscal nº 0028536-73.2000.8.26.0114, não sendo justificável aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0133856-90.2005.8.26.0000, que não tinha efeito suspensivo.
Alegou violação dos arts. 156, V, e 174, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, afirmando a consumação da prescrição intercorrente pela paralisação do feito por mais de 15 (quinze) anos, com marco inicial em 14/04/2009 e consumação em 14/04/2014,
[trecho intermediário suprimido]
diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.