DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LEITE MARTINS FIRMINO contra decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3040461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LEITE MARTINS FIRMINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE BARREIRA SOCIAL EFETIVA QUE IMPEÇA O TRABALHO.
- Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 8843, 11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO LEITE MARTINS FIRMINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 326/327):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE BARREIRA SOCIAL EFETIVA QUE IMPEÇA O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA LABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que determinou a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor do autor, além do pagamento do benefício com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, com revisão bienal e incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 7/12/2021 e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, pela taxa Selic. Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111/STJ.
2. O INSS interpõe recurso alegando a ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo 0503359-54.2014.4.05.8205, argumentando que, na presente demanda, o perito concluiu que a condição do autor permanece inalterada desde 2013, ocasião em que o mesmo já havia pleiteado o benefício, tendo a Justiça Federal de Sousa/PB julgado o pedido improcedente. Assim, requer a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ademais, destaca que o laudo pericial atestou que o demandante se encontra apto para exercer outra atividade laborativa que não exija esforço físico, não se configurando, portanto, impedimento de longo prazo. Diante disse, solicita o provimento da apelação para que seja reconhecida a coisa julgada material, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes, considerando a juventude do requerente e sua capacidade laborativa.
3. Caso em que previamente a esta demanda, o autor, então com 12 anos de idade, ajuizou em 15/10/2014 o Processo 0503359-54.2014.4.05.8205, relativo ao requerimento administrativo apresentado à autarquia em 6/9/2013, julgado improcedente em 18/2/2015 pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A demanda foi proposta em
[trecho intermediário suprimido]
no núcleo familiar.
..
O INSS, inconformado, interpôs recurso de apelação, ocasião em que o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (vide transcrição anterior, (e-STJ fls. 324/328 - 354).
Extrai-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, por ocasião da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido foi indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, que possuiria limitações especificas.
Portanto, sendo incontroverso nos autos que a parte autora possui deficiência adquirida por acidente, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é de rigor a reforma do acórdão.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.