DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 3040443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com o devido respeito, a decisão parte de premissa fática equivocada, configurando nítido erro material na contagem do prazo processual.
- Conforme se comprova pela certidão de contagem de prazo e pelo extrato do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) documentos anexos , embora a ciência da decisão recorrida tenha ocorrido em 27/03/2025, o termo final para a interposição do recurso era, de fato, o dia 22/04/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado.
- Isso porque, no decorrer do prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocorreram as seguintes suspensões de prazo no tribunal de origem, que não foram consideradas no cômputo realizado por esta C.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A à decisão de fls. 406/407, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com o devido respeito, a decisão parte de premissa fática equivocada, configurando nítido erro material na contagem do prazo processual.
Conforme se comprova pela certidão de contagem de prazo e pelo extrato do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) documentos anexos , embora a ciência da decisão recorrida tenha ocorrido em 27/03/2025, o termo final para a interposição do recurso era, de fato, o dia 22/04/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado.
Isso porque, no decorrer do prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocorreram as seguintes suspensões de prazo no tribunal de origem, que não foram consideradas no cômputo realizado por esta C. Corte:
17/04/2025 (Quinta-feira): Feriado de Endoenças (feriado local do TJBA);
18/04/2025 (Sexta-feira): Sexta-feira Santa (feriado nacional);
21/04/2025 (Segunda-feira): Tiradentes (feriado nacional).
A desconsideração de tais feriados resultou em uma contagem equivocada, levando à conclusão incorreta de intempestividade. A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a correção de erro material por meio de Embargos de Declaração, especialmente quando relacionado à análise de pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade.
Dessa forma, o Recurso Especial foi interposto no último dia do prazo legal, sendo, portanto, perfeitamente tempestivo, devendo portanto ser recebido e julgado por esta Egrégia Corte (fls. 412/413).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.