DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3040356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, reformando sentença para reconhecer a obrigatoriedade do seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), mas garantindo ao mutuário o direito de escolha da seguradora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, reformando sentença para reconhecer a obrigatoriedade do seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), mas garantindo ao mutuário o direito de escolha da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de contratação do seguro habitacional com seguradora vinculada ao banco caracteriza venda casada; e (ii) saber se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Financeiro da Habitação exige a contratação de seguro para morte e invalidez permanente (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI), mas não impõe que a apólice seja firmada com seguradora indicada pelo banco.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a imposição da seguradora pelo mutuante configura venda casada, em violação ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A ausência de informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de contratar o seguro com qualquer seguradora caracteriza prática abusiva.
6. Inviabilidade do provimento do agravo interno, por não demonstrar nenhuma ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 79 da Lei nº 11.977/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de venda casada e da legalidade da cobrança do seguro habitacional obrigatório, em razão de que o contrato teria facultado à mutuária a escolha da seguradora e revelado atuação de boa-fé do agente financeiro, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, o contrato celebrado permitiu à Recorrida escolher a seguradora que atendesse aos requisitos do SFH e aos seus interesses pessoais. Assim, em consonância com essa prerrogativa, ela optou livremente por uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do Recorrente. (fl. 551)
Dessa forma, é possível concluir que a cláusula de seguro foi pactuada de forma válida e em plena
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.