ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4264, 5555, 10925, 10621, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Rol taxativo do art. 478 do CPP. Soberania dos veredictos. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito. Aponta nulidade absoluta em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri e (ii) se há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado, fichas de antecedentes ou sentenças condenatórias anteriores.
5. Os pleitos de redimensionamento da pena e de modificação do regime inicial de cumprimento foram formulados de forma inédita no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal.
6. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, que não há contrariedade manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos, sendo o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastreada em prova produzida, suficiente para fundamentar a decisão do Tribunal do Júri.
7. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui a menção aos antecedentes criminais do acusado.2. A modificação do veredicto do Tribunal do Júri, quando fundamentado em provas dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superitlm235or, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Finalmente, os pedidos de redimensionamento da pena e de modificação do regime inicial de cumprimento foram suscitados de forma inédita nest a fase recursal, caracterizando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.