DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3040331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 155 e 397, III, do Código Penal, alegando que o fato em questão se trata de furto de 08 desodorantes, marca Nivea, avaliados em R$120,00, o que representa um valor equivalente a 9% do salário-mínimo vigente à época do fato.
- Nesse contexto, afirma que a reiteração delitiva não pode servir como elemento de caracterização da tipicidade penal.
- Requer seja reconhecido e aplicado o princípio da insignificância em relação ao fato pelo qual foi denunciado o recorrente (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4305, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa aponta violação dos arts. 155 e 397, III, do Código Penal, alegando que o fato em questão se trata de furto de 08 desodorantes, marca Nivea, avaliados em R$120,00, o que representa um valor equivalente a 9% do salário-mínimo vigente à época do fato.
Nesse contexto, afirma que a reiteração delitiva não pode servir como elemento de caracterização da tipicidade penal.
Requer seja reconhecido e aplicado o princípio da insignificância em relação ao fato pelo qual foi denunciado o recorrente (e-STJ, fls. 140-148).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 149-155).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 156-158). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 160-164).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 186-189).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição como incurso nas sanções do art. 155, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Colegiado Estadual mantido intacta a sentença condenatória.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de Justiça Estadual negou-lhe provimento, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:
"Por outro lado, tenho que não incide o princípio da insignificância.
Primeiro, embora os bens tenham sido avaliados em pequeno valor, pois a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) equivale a cerca de 9% do valor do salário mínimo nacional vigente à data do fato, que era de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), os bens não foram recuperados e restituídos ao legítimo proprietário.
Além disso, a insignificância da conduta não pode ser medida somente pelo desvalor do resultado, sendo necessário que não haja desvalor na conduta do agente, afastando a necessidade de reprimenda social.
A esses dois requisitos, acresce-se, ainda um terceiro: o da injustiça na reprovação, pela eventual desproporção entre o fato e a pena (excesso de sanção).
Ademais, convém lembrar que a causa supralegal de atipicidade somente tem aplicabilidade em casos especialíssimos em que a conduta do agente se mostra totalmente irrelevante para o direito penal e ao senso comum, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestaram
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.265.169/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifou-se)
Ressalte-se, por fim, que, embora a reincidência e os maus antecedentes não constituam, por si sós, óbices absolutos ao reconhecimento da benesse, é a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto que define a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Não é porque essa Corte Superior já aplicou o referido postulado para um acusado reincidente, ou para um caso de furto qualificado, ou mesmo já excepcionou a margem de 10% do valor da coisa, que em todos os casos essa mesma conclusão será adotada (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.