DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXAN… — AREsp AREsp 3040327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SILVA SANTOS, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a agravante da reincidência e redimensionando as penas.
- O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais sobre ilicitude de prova e requisitos da busca domiciliar (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ILICITUDE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a agravante da reincidência e redimensionando as penas. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais sobre ilicitude de prova e requisitos da busca domiciliar (arts. 157, caput, 240, §1º e 241 do CPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar os dispositivos legais invocados pela defesa a respeito da ilicitude de prova e da legalidade da busca domiciliar, configurando omissão passível de saneamento por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente os artigos 157, caput, 240, §1º e 241 do CPP, a matéria foi enfrentada ao analisar a legalidade do ingresso domiciliar e a admissibilidade das provas, com base em elementos concretos (denúncia anônima especificada, fuga do réu para o interior da residência e confissão informal).
5. O acórdão reconheceu a configuração de flagrante em crime permanente, justificando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO e RE 1491517/SP).
6. O pedido de prequestionamento é reiterado, apesar de já ter sido analisado no acórdão original.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. O acórdão é mantido.
"1. Não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A legalidade do ingresso domiciliar e a admissibilidade das provas foram devidamente analisadas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput, 240, §1º, 241, 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO e RE 1491517/SP; AgInt no AR Esp n. 2.551.589/RS." (e-STJ, fl. 626)
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos artigos 157, caput, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.