ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial amparando-se em dois capítulos decisórios distintos: (i) a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) a incidência intransponível da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da pretensão rescisória (art. 966, IV, do CPC).
2. No tocante ao capítulo de demérito fundado na Súmula 7/STJ, a inadmissão estruturou-se analiticamente em três fundamentos fáticos múltiplos e sobrepostos, erigidos soberanamente pelo Tribunal de origem, a saber: (a) a constatação de que a sentença exequenda não definiu critérios exatos, limitando-se a afastar a capitalização e delegando a apuração do montante à liquidação; (b) a ocorrência de incontornável preclusão fática decorrente da inércia probatória do próprio banco agravante, que, intimado na origem, não trouxe aos autos a documentação requisitada nem impugnou os cálculos oportunamente; e (c) a premissa de que a discussão ostenta caráter meramente procedimental inerente à liquidação.
3. Nas razões do agravo interno, constata-se a inépcia da petição recursal consubstanciada na impugnação parcial de capítulo único. A instituição financeira agravante limitou-se a combater o óbice previsto em súmula alegando que a controvérsia seria "exclusivamente jurídica" e debatendo a metodologia dos cálculos periciais (alínea "a"). Contudo, furtou-se a realizar o cotejo analítico necessário para infirmar o fundamento autônomo e sobreposto atinente à consolidação da preclusão operada por sua própria inércia processual (alínea "b"), mantendo incólume premissa suficiente, por si só, para a manutenção da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da atual inteligência da Corte Especial, firmada no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se a capítulos autônomos e independentes, acarretando tão somente a
[trecho intermediário suprimido]
n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confiram-se estes julgados:
.. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)
.. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.