DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3040283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 1.016-1.017): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMPRÉSTIMO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIAS.
- INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14858, 4962, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.069-1.108).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.016-1.017):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMPRÉSTIMO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIAS. INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar o vício de omissão, no que se refere aos argumentos referentes aos arts. 14 e 313, V "a" do CPC.
No especial (fls. 1.069-1.108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 14, 313, V, "a", e 921, § 4º, do CPC.
Suscita, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, "inexistência de suspensão processual, requisito necessário para cômputo da contagem do prazo prescricional, ou ainda pela ausência do decurso de tempo, haja vista a suspensão operada por determinação do próprio magistrado, cujo período, por óbvio, não pode ser considerado para efeitos de contagem de prazo prescricional" (fl. 1.107).
Não houve contrarrazões (fl. 1.122).
No agravo (fls. 1.158-1.187), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.199).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.