ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos.
3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a
[trecho intermediário suprimido]
probatórios para a busca pessoal e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
No que toca ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar medida de ofício nesta sede. O parecer do Ministério Público Federal consignou que não foi constatada flagrante ilegalidade apta a conceder eventual ordem de habeas corpus de ofício, destacando que as razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida e que a busca pessoal, na espécie, foi reputada lícita pelas instâncias ordinárias. A atuação excepcional por meio de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal De Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.