ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3040182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019).Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 474.276/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE LUCHTENBERG CAVALHEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 647-648).
A parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria, aduzindo violação dos artigos 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, 33 § 2º, "b" do Código Penal, e 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial fundamenta-se na valoração jurídica de fatos já descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento de prova.
Sustenta também a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando que não foram indicados precedentes específicos correlatos e apontando paradigma sobre ne bis in idem na dosimetria em tráfico de drogas. Afirma, ainda, que o tráfico privilegiado teria sido afastado com base apenas na quantidade de droga apreendida (193 quilos de maconha) e que faria jus ao cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado, ausente, por fim, motivação idônea para manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a
[trecho intermediário suprimido]
e considerada publicada em 8/4/2019 (fl. 543). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 9/4/2019 (terça-feira) e término em 15/4/2019 (segunda-feira). O referido recurso, no entanto, foi protocolizado tão somente em 29/4/2019 (fl. 548), portanto, fora do prazo legal, não devendo ser conhecido.
- É ônus do advogado do paciente tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (cf. AgRg no REsp n. 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019).Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.